Integrar a brigada de incêndio da empresa é atribuição extra, exige treinamento e coloca a pessoa na linha de frente de uma emergência. A pergunta que segue é natural: isso dá direito ao adicional de periculosidade?
A resposta é menos direta do que parece, e a diferença está no que a norma examina.
O que a lei enquadra como perigoso

As atividades que a NR-16 enquadra como perigosas e o critério da exposição habitual
O art. 193 da CLT e a NR-16 definem como perigosas as atividades que impliquem exposição permanente a:
- Inflamáveis e explosivos, em condições de risco acentuado
- Energia elétrica, no sistema elétrico de potência
- Roubos ou violência física, nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial
- Radiações ionizantes ou substâncias radioativas
- Motocicleta, para quem trabalha em atividade com uso habitual do veículo
O adicional é de 30% sobre o salário base — sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Onde a brigada se encaixa
A integração à brigada, por si só, não está na lista. O que a norma examina é a exposição concreta e habitual ao agente perigoso.
Na prática, isso significa olhar para a rotina real da pessoa, não para o título da função:
- Onde ela trabalha, e o que existe naquele ambiente
- Se há armazenamento de inflamáveis, e em que quantidade
- Se ela circula habitualmente na área de risco
- Com que frequência realiza atividades de manutenção ou inspeção nessa área
Uma pessoa que integra a brigada mas trabalha em setor administrativo distante da área de risco está numa situação diferente da que atua no próprio local de armazenamento.
O critério do tempo de exposição
Esse é o ponto técnico que decide a maior parte dos casos. A norma trata de exposição permanente ou intermitente — e a jurisprudência trabalhista tratou de distinguir isso do contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, que não gera o adicional.
Trabalhar habitualmente em área de risco caracteriza; passar por ela esporadicamente, não.
A prova é a perícia
O adicional de periculosidade é reconhecido por perícia técnica, realizada por engenheiro ou médico do trabalho no próprio local. É a prova central, e nela pesam:
- PGR e PPRA — os programas de gerenciamento de riscos da empresa
- Laudo de periculosidade, se existir
- PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário
- Planta do local, com a área de risco delimitada
- Descrição real da rotina, com tempo e frequência
- Testemunhas do mesmo setor
Não se acumula com insalubridade
Quem está exposto aos dois riscos opta por um (art. 193, §2º). Não há soma.
A escolha não é indiferente: a periculosidade incide sobre o salário base, enquanto a insalubridade tem base de cálculo com discussão própria. Em salários mais altos, a periculosidade tende a resultar em valor maior.
O efeito em cascata
Reconhecido o adicional, ele integra a base de férias, 13º, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e horas extras. Um adicional não pago ao longo de anos reduz todas essas parcelas ao mesmo tempo.
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos.
Sobre como o grau e a exposição são avaliados na prática, veja os critérios aqui, no material da Maryon Portes Advocacia. Cada caso depende da perícia e da análise individual.

