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    Reforma tributária e Simples Nacional: quando vale a pena optar pela não cumulatividade?

    By 25/09/2024Nenhum comentário6 Mins Read
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    *Por Leandro Ferreira 

    No início do mês de julho, entidades como a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e outras organizações representativas do universo do empreendedorismo assinaram um manifesto em favor do Simples Nacional em que são reforçados potenciais impactos negativos da Reforma Tributária sobre o regime que hoje abarca mais de 90% das empresas do país. 

     

    A pauta dos efeitos da Emenda Constitucional 132 no Simples, aliás, já vem sendo debatida há mais tempo: ainda em fevereiro, a Fecomercio de São Paulo apresentou pleitos de micro e pequenas empresas ao Comitê Gestor do regime e lançou notas destacando ressalvas sobre a Reforma. 

     

    As preocupações são pertinentes, haja vista a importância do Simples Nacional para a economia brasileira. 

     

    Responsável pela geração de 70% dos empregos com carteira assinada e por uma parte significativa do PIB brasileiro – números do Sebrae destacam que as micro e pequenas empresas respondem por cerca de 27% do Produto Interno Bruto do país –, o regime, criado em 2006 a partir da Lei Complementar nº 123, foi também um importante vetor para a formalização de negócios e aumento da arrecadação tributária em todo o território nacional.    

     

    Feito este preâmbulo, também é importante ressaltar que, em alguns casos, a mudança para a sistemática da não cumulatividade que sustenta a unificação de impostos proposta na Reforma a partir da criação do Imposto sobre Valor Agregado Dual com suas duas linhas de cobrança (IBS e CBS), pode sim, ser vantajosa em alguns contextos.  

     

    Simples Nacional e Lucro Real: análise de uma hipótese 

     

    Tomemos como exemplo o caso de uma empresa do Simples com alíquota efetiva de 15% que compra e vende para empresas do Lucro Real, cuja carga tributária também é calculada segundo a não cumulatividade. De modo simplificado, em um cenário no qual a empresa efetua a compra de insumos por R$ 800,00 e vende por R$ 1.000,00, sem a incidência de IPI, temos as seguintes possibilidades:  

     

    Contexto atual 

     

    Atualmente, a empresa do Simples não possui direito a créditos de PIS, COFINS ou ICMS na compra e sua carga tributária é R$ 150,00 sobre os R$ 1.000,00 da venda. Já o crédito de ICMS gerado para o cliente é o ICMS efetivo (4%), sendo ainda permitida a tomada integral de créditos de PIS e COFINS (9,25%). Nessa hipótese, temos os seguintes indicadores fiscais: 

     

    Carga tributária para a empresa do Simples Nacional 

    R$ 150,00 

    Crédito de ICMS gerado para o comprador 

    R$ 40,00 

    Crédito de PIS e COFINS gerados para o comprador 

    R$ 92,50 

    Total de créditos gerados 

    R$ 132,50 

    Custo efetivo para comprador 

    R$ 867,50 

     

    Opção pela manutenção da venda pelo Simples 

     

    No cenário pós implementação da Reforma no qual a empresa do Simples não optou pelo regime não cumulativo, basicamente, não serão gerados créditos para o comprador. Logo, temos o seguinte contexto:  

     

    Carga tributária para o Simples Nacional sobre venda 

    R$ 150,00 

    Crédito de IBS e CBS gerados 

    R$ 0,00 

    Total de créditos gerados 

    R$ 0,00 

    Custo efetivo para comprador 

    R$ 1.000,00 

     

    Opção pela não cumulatividade 

     

    Finalmente, no cenário pós-Reforma em que a empresa do Simples opta por se integrar ao regime não cumulativo do IVA Dual, créditos são gerados para o comprador, ao passo que, no rateio do Simples, o PIS, COFINS e ICMS representam quase metade dos tributos. Assim, ao serem substituídos pelo IBS + CBS, é possível projetar um corte pela metade dos impostos:  

     

     

    Carga tributária para o Simples Nacional (7,5%) 

    R$ 75,00 

    Carga tributária do IBS + CBS a 26,5% 

    R$ 265,00 

    Crédito de IBS + CBS na compra 

    R$ 212,00 

    Carga tributária total sobre a venda 

    R$ 128,00 

    Crédito de IBS + CBS gerados para o comprador 

    R$ 265,00 

    Custo efetivo para o comprador 

    R$ 735,00 

     

    Assim, nesse exemplo hipotético, a opção pela não cumulatividade é vantajosa para ambas empresas. No caso do fornecedor do Simples Nacional, há uma redução da carga tributária total sobre a venda, enquanto o custo efetivo para o comprador é consideravelmente menor via aproveitamento de créditos do IBS e CBS.   

      

    Simples Nacional e Lucro Presumido: desvantagens 

     

    Já no cenário de vendas para empresas do Lucro Presumido, tomando o mesmo exemplo como ponto de partida (empresa do Simples com alíquota de 15% que compra a R$ 800,00 e vende por R$ 1.000,00).  

     

    Cenário atual e tratamentos pós-reforma 

    De modo objetivo, somente há mudança no cenário atual, em que o custo efetivo para o comprador se mostra maior: 

     

    Carga tributária para Simples Nacional  

    R$ 150,00 

    Crédito de ICMS gerado 

    R$ 40,00 

    Crédito de PIS COFINS gerado 

    R$ 0,00 

    Custo efetivo para comprador 

    R$ 960,00 

     

    Após a Reforma, o tratamento tributário para as empresas será sempre não cumulativo, assim a simulação apresenta os mesmos resultados do cenário anterior.  

     

    Conclusão 

     

    Como é possível observar, há sim, contextos em que a opção pela não cumulatividade será vantajosa para empresas do Simples – tanto dentro da perspectiva de redução de suas próprias cargas tributárias; quanto pelo viés da diferenciação competitiva, uma vez que o custo efetivo para os compradores pode ser menor em alguns cenários, fato que pode contribuir com a atração de novos clientes. 

     

    No entanto, é importante frisar que tal análise deve ser feita com minúcia e caso a caso, considerando-se, dentre outros pontos, a faixa de tributação do Simples no qual a empresa se enquadra, quais os regimes de seus clientes e se ela vende produtos ou serviços. 

     

    Em outras palavras: as potenciais vantagens trazem também novos desafios e demandam suporte para que os pequenos negócios do país explorem potenciais oportunidades em prol de seu crescimento. 

     

     

    *Leandro Ferreira é Sócio Especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. O executivo é Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 15 anos de experiência e, ao longo da carreira, tem desenvolvido as melhores soluções para que as empresas evoluam seu planejamento tributário.      

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    STEPHANIE FERREIRA
    [email protected]

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