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    Dia da Igualdade Feminina (26/8): saiba o que diz a legislação sobre os direitos da mulher no ambiente de trabalho 

    By 22/08/2024Nenhum comentário5 Mins Read
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    Em 26 de agosto é celebrado o Dia Internacional da Igualdade Feminina. No entanto, muitas mulheres ainda encontram dificuldades no mercado de trabalho no que diz respeito à equidade entre os gêneros. Para não propagar esta disparidade, as empresas brasileiras têm uma série de deveres a serem cumpridos por lei no procedimento de contratação de mulheres. A IOB, que une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas de todos os portes, explica sobre alguns aspectos da legislação relacionada ao tema.  
     

    O que diz a lei  

    Segundo Mariza Machado, Especialista em Legislação Trabalhista da IOB, é ilegal usar informações da vida privada da pessoa para decidir contratá-la ou não, como quando o empregador entrevista uma candidata mulher e lhe pergunta o estado civil, se pretende ter filhos ou se está grávida. Estas informações em nada dizem respeito à empresa contratante, uma vez que fazem parte da vida íntima da candidata.   

    Perante a lei brasileira, constitui crime:  

    a) a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;  

    b) a adoção de quaisquer medidas, pelo empregador, que configurem:  

    • indução ou instigamento à esterilização genética;  

    • promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados por meio de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS (Sistema Único de Saúde).  
     

    Qual é a pena para este tipo de crime?  

    “Se for caracterizado que a empresa tomou qualquer uma destas atitudes discriminatórias citadas, a companhia será multada em 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador [sendo que será elevado em 50% se houver reincidência]. E, também, ficará proibida de realizar empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais”, destaca Mariza Machado.  

    O crime é passível de detenção de um a dois anos, que será cumprida pela pessoa física empregadora; ou o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; ou o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  
     

    Empregada demitida por ato discriminatório  

    É importante frisar que, caso a colaboradora seja demitida, por exemplo, por motivo de gravidez, licença-maternidade ou por conta do estado civil, poderá optar entre:   

    a) a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;  

    b) o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.  

      

    Comportamento machista deve ser banido do ambiente de trabalho  

    Além desses aspectos legais, o comportamento machista também se deve ser banido das empresas, seja por uma questão de ética e integridade, ou mesmo para se evitar processos de assédio moral por parte da colaboradora e seus representantes. Confira a seguir alguns exemplos desses comportamentos:  
     

    1) Manterrupting  

    “Manterrupting” é uma expressão em inglês criada em 2015 para definir situações em que a mulher é interrompida por um homem em conversas e apresentações, com a finalidade de limitar sua participação e não reconhecer sua contribuição ao debate.   

    Estudos internacionais sinalizam que as mulheres estão mais propensas a serem interrompidas por homens em reuniões de trabalho. Então, este é um comportamento a ser eliminado dentro de sua empresa.  
     

    2) Mansplainning  

    O “Mansplainning” ocorre quando um homem tenta explicar um determinado assunto para uma mulher de forma simplista, quando, até mesmo, ela já domina o tema. Esse tipo de violência, ocorre, inclusive, em outros ambientes, indo além do trabalho, quando são desvalorizados o conhecimento e experiência de uma mulher, como se ela fosse menos capaz ou inteligente que um homem.  
     

    3) Bropriating  

    O “bropriating” ocorre quando um homem copia ou se apropria das ideias de uma mulher, tomando o crédito das contribuições para ele. Esse comportamento desencoraja mulheres a apresentarem suas ideais e participarem de discussões e projetos. Além de dificultar as oportunidades de crescimento na carreira da mulher, pode afetar negativamente a empresa como um todo.   
     

    4) Gaslighting  

    Por fim, na lista de comportamentos discriminatórios a serem eliminados de sua empresa, há também o “gaslighting”, comportamento abusivo que busca manipular situações e fazer com que a mulher duvide de suas próprias percepções e memórias. O gaslighting acontece, por exemplo, quando a mulher aponta um problema para um homem e, em público, ele discorda e diz que ela “está imaginando coisas”.  

    “Todos esses comportamentos devem ser observados por todos os colaboradores e, assim que identificados, os líderes devem tomar providências efetivas, evitando problemas maiores a suas colaboradoras mulheres e à empresa como um todo”, destaca Mariza.  
     

    IOB I Tecnologia e Inteligência   

    A IOB une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas de todos os portes. Referência nas áreas fiscal, contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e jurídica, se destaca pela confiabilidade aliada às soluções tecnológicas, inteligentes e humanizadas para cada cliente.     

       

    Informações para a imprensa:    

    Focal3 Comunicação    

    [email protected]   

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    DANIELA FREITAS DE OLIVEIRA
    [email protected]

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