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    NEGÓCIOS

    Desobrigação tributária para defensivos agrícolas

    By 29/11/2024Nenhum comentário4 Mins Read
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    O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, recentemente, audiência pública para ouvir especialistas e representantes de entidades da agricultura, do agronegócio e do poder público sobre isenções tributárias para defensivos agrícolas.

    As exposições dos diversos movimentos sociais e agrários tiveram o objetivo de trazer referências para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, da relatoria do ministro Edson Fachin, pretendendo orientar os ministros para manifestação ou revisão de votos já proferidos, uma vez que o Supremo começou a julgar o caso, mas, após a leitura do relatório e das sustentações orais, o Plenário atendeu à proposta do relator para realizar a audiência pública.

    Ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2016, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) nº 5553,  questiona a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Decreto 7.660/2011. Os dispositivos concedem redução de 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Presta&c cedi l;ão de Serviços (ICMS), além da isenç&atil de;o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de determinados tipos de defensivos agrícolas.

    O Convênio 100, que há 27 anos vem sendo renovado, foi criado com a participação de todos os secretários de Fazenda dos Estados e disciplina várias isenções para o agronegócio, permitindo diversos incentivos. A partir deste convênio, os preços dos defensivos agrícolas caíram e tornaram o agro mais competitivo.

    Contudo, se vier a prevalecer o ativismo desenfreado e o progressismo ambiental, que ferem o bom senso e ultrapassam a razoabilidade, e os incentivos do Convênio 100 forem derrubados, isso custará caro para o Brasil, pois a utilização dos defensivos é fundamental para uma agricultura moderna e para o sucesso do  agronegócio.

    Apenas para relembrar aos leitores, defensivos agrícolas são produtos que têm por objetivo controlar pragas, doenças e ervas daninhas que possam prejudicar as plantações, sendo exemplo destes defensivos inseticidas, herbicidas e fungicidas. Esses materiais são aplicados para proteger as plantas contra insetos, fungos e outras bactérias. Os fertilizantes nutrem as plantas, enquanto os defensivos protegem as plantas de ameaças externas.

    É certo que um eventual fim das atuais isenções constantes do Convênio 100 vai impactar diretamente nas gôndolas dos supermercados e, por consequência, na vida dos consumidores e do povo. Isso, somado aos reflexos da reforma tributária e às perdas já previsíveis para o agronegócio.

    Portanto, qualquer medida que vise a retirada dos benefícios tributários desses defensivos impactaria no aumento de preço do alimento ao consumidor, uma vez que  aumentaria o custo de produção ou a redução do uso dos defensivos agrícolas, principalmente, por parte dos pequenos produtores, causando prejuízos.

    Vale destacar que o Brasil, conforme dados divulgados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (Food and Agriculture Organization – FAO), agência da ONU que trabalha para combater a fome e a pobreza, e para garantir que todas as pessoas tenham acesso a alimentos suficientes para uma vida saudável, mostrou que o Brasil está na 44ª posição relacionada ao uso de defensivos agrícolas.

    Portanto, é absurda, insensata e despropositada a denominação “bolsa-agrotóxico” atribuída pelos partidos de esquerda à isenção fiscal de 60% do ICMS e do IPI concedido ao setor, questionada pela ADI 5553. O mais sensato é que o STF mantenha a isenção fiscal de 60% do ICMS e do IPI  para os defensivos agrícolas.

    Eduardo Berbigier é advogado tributarista, especialista em Agronegócio e CEO do Berbigier Sociedade de Advogados.
     
    Informações para a imprensa e entrevistas: Gabriela Romão – RV Comunicação (11) 97530-0029

     

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    VILMA TEIXEIRA GOMES
    [email protected]

     

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