O aviso prévio é um tema central nas relações trabalhistas e merece atenção especial, visto que regula o momento crucial da ruptura de um contrato de trabalho. Como o próprio nome sugere, sua finalidade é “avisar previamente” uma das partes, seja empregado ou empregador, sobre o encerramento do vínculo laboral. Isso garante tanto o direito de preparar-se para a saída do emprego, quanto a continuidade das atividades da empresa.
De acordo com o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo mínimo para essa comunicação varia conforme o tipo de remuneração. Aqueles que recebem semanalmente têm direito a um aviso de oito dias, enquanto quem é pago por quinzena ou mês é devido o aviso de no mínimo 30 dias.
Uma questão importante a se destacar é que os contratos de experiência ou de prazo determinado não há que se falar em aviso prévio, já que possuem data de término previamente estabelecida. No entanto, nos casos em que o aviso é aplicável, ele conta como tempo de serviço, ou seja, integra os cálculos de férias, 13º salário e demais verbas rescisórias. O empregado, mesmo que receba o aviso indenizado, tem esse período contabilizado como se estivesse trabalhando.
Com a promulgação da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço. A cada ano completo de vínculo, são acrescidos três dias ao aviso prévio, com um limite total de 90 dias. Essa medida trouxe mais equidade às rescisões contratuais, garantindo que trabalhadores com mais tempo de empresa tivessem uma compensação adequada pela sua dedicação.
Outro ponto de destaque é a redução da jornada de trabalho durante o aviso. Quando o empregado é demitido e cumpre o aviso prévio trabalhado, tem o direito de reduzir sua jornada em duas horas diárias ou de não trabalhar os últimos sete dias. Essa medida permite que o trabalhador tenha tempo para buscar uma nova colocação no mercado.
Ainda, a jurisprudência trabalhista oferece outras proteções ao empregado. A Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, caso o trabalhador consiga um novo emprego durante o aviso prévio, ele pode renunciar ao cumprimento do restante do aviso sem prejuízo financeiro. Essa garantia, conhecida como “Súmula do novo emprego”, demonstra o caráter flexível e protetor da legislação trabalhista.
É importante lembrar que caso o empregado peça sua demissão ele terá que cumprir o aviso ou então indenizar o empregador por tal período. O aviso prévio, portanto, vai além de uma mera formalidade legal, ele reflete a preocupação do legislador em proteger tanto o empregado quanto o empregador de não serem pegos desprevenidos, buscando uma transição justa no fim de uma relação de trabalho. Sua aplicação e interpretação cuidadosa são fundamentais para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e que o encerramento do contrato se dê de forma menos traumática.
* Priscilla Bortolotto Ribeiro, especialista em direito do trabalho, professora e tutora dos cursos de pós-graduação do curso de Direito do Centro Universitário Internacional Uninter.
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JULIA CRISTINA ALVES ESTEVAM
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